Uma questão que divide opiniões
é a adoção do prazo de carência nos contratos de compra e venda: um período de
tolerância que pode se estender a até 180 dias a partir da data de entrega.
Construtores defendem que a carência é indispensável devido à complexidade do
desenvolvimento de uma obra. O advogado Edwin Britto, membro da Comissão de
Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil),
justifica: "Pode haver algum problema de fundações, algum ajuste
econômico, atrasos no financiamento. Há uma série de fatores imprevisíveis
inerentes ao próprio empreendimento".
Por essa lógica, os atrasos começariam a ser contados apenas após o vencimento
da carência. No entanto, as associações de mutuários entendem que essa prática
é abusiva, pois quebra o equilíbrio contratual assegurado pelo Código de Defesa
do Consumidor.
"Se a construtora tem o direito de atrasar a entrega em 180 dias, o comprador também deveria ter o direito de atrasar o pagamento das parcelas pelo mesmo período", argumenta Lúcio Delfino, diretor da ABMH. Há ainda quem alegue que a carência só pode ser utilizada se justificada com caso fortuito ou de força maior, como defende José Geraldo Tardin, presidente do Ibedec. De acordo com os entrevistados, não há lei que regulamente essa questão. Mesmo a interpretação do Judiciário é divergente. "Alguns juízes entendem que os seis meses são ilegais. Outros, afirmam que se o cliente assinou o contrato aceitando a dilatação do prazo, ele não tem o que requerer", relata Marcelo Segredo, presidente da ONG ABC (Associação Brasileira do Consumidor).
O fato é que, em um processo judicial, caso a decisão seja favorável ao consumidor, o construtor pode ter o prazo de carência anulado e, nesse caso, responderá pelos danos causados desde a data original de entrega. Diante do imbróglio jurídico, o mais prudente é sempre comunicar o atraso aos clientes com antecedência, ainda que a empresa não ultrapasse o prazo de carência. Os entrevistados garantem que muitos consumidores respeitam o que está acordado em contrato. Tudo o que eles precisam é de uma comunicação mais eficiente.
"Se a construtora tem o direito de atrasar a entrega em 180 dias, o comprador também deveria ter o direito de atrasar o pagamento das parcelas pelo mesmo período", argumenta Lúcio Delfino, diretor da ABMH. Há ainda quem alegue que a carência só pode ser utilizada se justificada com caso fortuito ou de força maior, como defende José Geraldo Tardin, presidente do Ibedec. De acordo com os entrevistados, não há lei que regulamente essa questão. Mesmo a interpretação do Judiciário é divergente. "Alguns juízes entendem que os seis meses são ilegais. Outros, afirmam que se o cliente assinou o contrato aceitando a dilatação do prazo, ele não tem o que requerer", relata Marcelo Segredo, presidente da ONG ABC (Associação Brasileira do Consumidor).
O fato é que, em um processo judicial, caso a decisão seja favorável ao consumidor, o construtor pode ter o prazo de carência anulado e, nesse caso, responderá pelos danos causados desde a data original de entrega. Diante do imbróglio jurídico, o mais prudente é sempre comunicar o atraso aos clientes com antecedência, ainda que a empresa não ultrapasse o prazo de carência. Os entrevistados garantem que muitos consumidores respeitam o que está acordado em contrato. Tudo o que eles precisam é de uma comunicação mais eficiente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário